Foi emitida retificação?:
Sim, 2 retificações
Condicionantes:
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. Esta Licença deverá ser publicada em conformidade com a Resolução CONAMA nº 06/86, sendo que
cópias das publicações deverão ser encaminhadas ao IBAMA.
1.2. O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e
adequação, suspender ou cancelar esta Licença, caso ocorra:
a) Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
b) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença;
c) Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
1.3. Qualquer alteração das especificações do projeto, da finalidade do empreendimento, do escopo dos
programas ou dos prazos previstos deverá ser precedida de anuência do IBAMA.
1.4. Esta Licença não exime o empreendedor da obtenção de outras autorizações junto a outros órgãos
porventura exigíveis.
1.5. A renovação desta Licença deverá ser requerida num prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, antes do
término da sua validade.
1.6. O empreendedor é responsável, perante o IBAMA, pelo atendimento às condicionantes postuladas nesta
Licença.
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1. Esta licença permite a realização da atividade no interior do polígono autorizado, com uma das
embarcações de instalação de nodes e uma das embarcações de fonte sísmica apresentadas até o momento
no processo de licenciamento da atividade. Caso haja alteração ou acréscimo de embarcações, estas devem
ser apresentadas 30 dias antes de sua entrada em operação.
2.2. Não utilizar arranjo de canhões de ar com volume total de disparo superior a 3.736 polegadas cúbicas
(pol³), nem realizar disparos de canhão de ar com pressão de operação superior a 2.100 libras por polegada
quadrada (psi).
2.3. Excepcionalmente, será permitido utilizar um arranjo de canhões de ar com volume total de disparo de
6.000 pol3 e pressão de 2.000 psi para a realização de testes com a fonte Harmony, de acordo com a proposta
aprovada no Parecer Técnico nº 85/2023 - COEXP/CGMAC/DILIC (SEI nº 15182195).
2.4. A utilização dos canhões de ar em potência máxima somente é permitida dentro do polígono da Área de
Aquisição. Na Área de Manobras os disparos dos canhões de ar devem se limitar aos necessários ao
procedimento de aumento gradual ou testes.
2.5. Informar ao IBAMA a data e horário do início e término da pesquisa sísmica marítima, bem como
interrupções superiores a 24 horas da atividade, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir de cada data.
Devem ser especificados os horários de início do lançamento do equipamento de registro (cabos ou nodes) e
dos disparos da fonte sísmica.
2.6. Implementar o Projeto de Controle da Poluição (PCP), de acordo com o estabelecido ao longo dos
processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.006666/2021-20, observando os prazos e diretrizes da Nota
Técnica CGPEG/DILIC/IBAMA nº 01/11.
2.7. Implementar o Projeto de Monitoramento da Biota Marinha (PMBM) de acordo com o estabelecido ao
longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.000180/2021-88 e as diretrizes publicadas no Guia de
Monitoramento da Biota Marinha em Pesquisas Sísmicas Marítimas (2018).
2.8. Implementar o Projeto de Monitoramento Acústico Passivo (PMAP) de acordo com o estabelecido ao
longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.006666/2021-20 e as diretrizes publicadas no Guia de
Monitoramento da Biota Marinha em Pesquisas Sísmicas Marítimas (2018).
2.9. Implementar o Projeto de Monitoramento de Impactos de Plataformas e Embarcações sobre a Avifauna
(PMAVE), de acordo com o estabelecido ao longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e
02001.006666/2021-20 e na Nota Técnica nº 089/2015 – CGPEG/IBAMA, que apresenta o Guia para
elaboração do Projeto.
2.10. Implementar o Projeto de Comunicação Social (PCS), de acordo com o estabelecido ao longo dos
processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.006666/2021-20.
2.11. Implementar o Projeto de Educação Ambiental dos Trabalhadores (PEAT) de acordo com o estabelecido
ao longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.006666/2021-20.
2.12. Implementar o Projeto de Verificação do Decaimento Sonoro in situ de acordo com o estabelecido ao
longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.006666/2021-20.
2.13. Implementar o Projeto de Monitoramento do Impacto em Cetáceos de acordo com o estabelecido ao
longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.006666/2021-20.
2.14. Implementar o Projeto de Monitoramento de Praias da Bacia de Santos (PMP-BS) de acordo com o
estabelecido ao longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.000180/2021-88.
Se impresso, para conferência acesse o site https://ibama.servicos.gov.br/bpm/app/public/consultaDocumentos e informe o código: 6166-4473-0143-6626
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2.15. Manter a distância mínima de 60 km de quaisquer outras atividades de pesquisa sísmica em operação de
acordo com o estabelecido ao longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.000180/2021-88.
2.16. Depositar os dados gerados nos projetos ambientais no banco de dados ambientais desenvolvido pelas
empresas de sísmica e disponibilizado no âmbito da cooperação IBAMA/ANP.
2.17. Utilizar embarcação assistente, durante toda a atividade de pesquisa sísmica marítima, para orientar a
movimentação de embarcações na área de operação, bem como observar e registrar interferências com a
atividade pesqueira e demais atividades.
2.18. A empresa não está autorizada a posicionar os nodes sobre quaisquer estruturas biogênicas, tais como
corais de águas profundas ou banco de rodolitos. Para tanto, deverá fazer uma varredura prévia com o ROV
de forma a garantir o posicionamento dos sensores sem causar danos ambientais.
2.19. Adotar procedimento de aumento gradativo da intensidade do pulso sonoro produzido pelo canhão de ar
de acordo com as diretrizes estabelecidas no Guia de Monitoramento da Biota Marinha em Pesquisas
Sísmicas Marítimas (2018), sempre que houver o início ou reinício da realização de disparos.
2.20. Não efetuar disparos quando verificada a presença de mamíferos marinhos ou quelônios a menos de
1000 metros do arranjo de canhões de ar.
2.21. Fornecer apoio operacional para o acompanhamento da pesquisa sísmica e dos projetos ambientais
aprovados por representantes do IBAMA, quando requerido.
2.22. Apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da aquisição de dados, 01 (um)
Relatório Ambiental referente ao cumprimento das condicionantes da LPS e implementação dos Projetos
Ambientais.
2.23. Não efetuar disparos em Unidades de Conservação, em suas zonas de amortecimento e nas suas áreas
circundantes, conforme a Resolução CONAMA nº 428/2010.
2.24. Observar e cumprir todas as restrições apresentadas na Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ICMBio nº
1, de 27/05/2011, que define áreas e períodos de restrição periódica para atividades petrolíferas em áreas
prioritárias para a conservação de tartarugas marinhas na costa brasileira.
2.25. Observar e cumprir todas as restrições apresentadas na Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ICMBio n°
2, de 21/11/2011, que define áreas e períodos de restrição periódica ou permanentes para pesquisas sísmicas
marítimas em áreas prioritárias para a conservação de mamíferos aquáticos na costa brasileira.
2.26. Apresentar, nos prazos estabelecidos, todas as solicitações dos Pareceres Técnicos emitidos pelo
IBAMA ao longo do processo de licenciamento.
2.27. A atividade só poderá ser realizada nas coordenadas geográficas, das áreas de manobra e de aquisição,
assinaladas no Parecer Técnico nº 2/2025-Seexp/Coexp/CGMac/Dilic (SEI n.º 21622452).