Foi emitida retificação?:
Sim, 3 retificações
Condicionantes:
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. Esta Licença deverá ser publicada em conformidade com a Resolução nº 006/86 do Conselho Nacional do
Meio Ambiente – CONAMA, sendo que cópias das publicações deverão ser encaminhadas ao IBAMA, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a comunicação ao empreendedor, via SISG-LAF, sobre a concessão da
licença, que ocorre na etapa (Receber licença e inserir publicação de recebimento).
1.2. O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e
adequação, suspender ou cancelar esta Licença, caso ocorra:
a) Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
b) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença;
c) Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
1.3. Qualquer alteração das especificações do projeto, da finalidade do empreendimento, do escopo dos
programas ou dos prazos previstos deverá ser precedida de anuência do IBAMA.
1.4. Os acidentes ambientais deverão ser comunicados via Sistema Nacional de Emergências Ambientais -
SIEMA, imediatamente após o ocorrido. Esse sistema pode ser acessado no link:
www.ibama.gov.br/emergenciasambientais.
1.5. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do acidente ambiental, deverá ser protocolado o
Relatório de Atendimento a Emergências Ambientais.
1.6. Esta Licença não exime o empreendedor da obtenção de outras autorizações junto a outros órgãos
porventura exigíveis.
1.7. A renovação desta Licença deverá ser requerida num prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, antes do
término da sua validade.
1.8. O empreendedor é responsável, perante o IBAMA, pelo atendimento às condicionantes postuladas nesta
Licença.
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1. Esta licença permite a realização da atividade no interior dos polígonos delimitados pelas coordenadas
geográficas indicadas no Parecer Técnico nº 260/2023-COEXP/CGMAC/DILIC (Sei 17054018) com a
embarcação sísmica Ramform Atlas.
2.2. Não utilizar arranjo de canhões de ar com volume total de disparo superior a 4.035 polegadas cúbicas
(pol³), nem realizar disparos de canhão de ar com pressão de operação superior a 2.000 libras por polegada
quadrada (psi).
2.3. A utilização dos canhões de ar em potência máxima somente é permitida dentro do polígono da Área de
Aquisição. Na Área de Manobra os disparos dos canhões de ar devem se limitar aos necessários ao
procedimento de aumento gradual ou testes.
2.4. Informar ao IBAMA a data e horário do início e término da pesquisa sísmica marítima, bem como
interrupções superiores a 24 horas da atividade, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir de cada data.
Devem ser especificados os horários de início do lançamento do equipamento de registro (cabos ou nodes) e
dos disparos da fonte sísmica.
2.5. Implementar o Projeto de Controle da Poluição (PCP), de acordo com o estabelecido ao longo do
processo nº 02001.004635/2019-10, observando os prazos e diretrizes da Nota Técnica CGPEG/DILIC/IBAMA
nº 01/2011.
2.6. Implementar o Projeto de Monitoramento da Biota Marinha (PMBM) de acordo com o estabelecido ao
longo do processo nº 02001.004635/2019-10 e as diretrizes publicadas no Guia de Monitoramento da Biota
Marinha em Pesquisas Sísmicas Marítimas (2018).
2.7. Implementar o Projeto de Monitoramento Acústico Passivo (PMAP) de acordo com o estabelecido ao
longo do processo nº 02001.004635/2019-10 e as diretrizes publicadas no Guia de Monitoramento da Biota
Marinha em Pesquisas Sísmicas Marítimas (2018).
2.8. Implementar o Projeto de Monitoramento de Impactos de Plataformas e Embarcações sobre a Avifauna
(PMAVE), de acordo com o estabelecido ao longo do processo nº 02001.004635/2019-10 e na Nota Técnica nº
089/2015 - CGPEG/IBAMA, que apresenta o Guia para elaboração do Projeto.
2.9. Implementar o Projeto de Caracterização e Monitoramento de Cetáceos nas Bacias do Pará-Maranhão e
Foz do Amazonas (PCMC), de acordo com o estabelecido ao longo do processo nº 02001.004635/2019-10,
adicionados aos comentários específicos exarados no Parecer Técnico nº 260/2023-Coexp/CGMac/Dilic (Sei
17054018).
2.10. Implementar o Projeto de Mapeamento do Fundo Oceânico, de acordo com o estabelecido ao longo do
processo nº 02001.004635/2019-10.
2.11. Implementar o Projeto de Monitoramento da Paisagem Acústica Submarina, de acordo com o
estabelecido ao longo do processo nº 02001.004635/2019-10, adicionados aos comentários específicos
exarados no Parecer Técnico nº 260/2023-Coexp/CGMac/Dilic (Sei 17054018).
2.12. Implementar o Projeto de Comunicação Social (PCS), de acordo com o estabelecido ao longo do
processo nº 02001.004635/2019-10.
2.13. Implementar o Projeto de Educação Ambiental dos Trabalhadores (PEAT) de acordo com o estabelecido
ao longo do processo nº 02001.004635/2019-10.
2.14. Implementar o Plano de Compensação da Atividade Pesqueira (PCAP) de acordo com o estabelecido ao
longo do processo nº 02001.004635/2019-10.
2.15. Manter a distância mínima de 60 km de quaisquer outras atividades de pesquisa sísmica em operação de
acordo com o estabelecido ao longo do processo nº 02001.004635/2019-10.
2.16. Depositar os dados gerados nos projetos ambientais no banco de dados ambientais desenvolvido pelas
empresas de sísmica e disponibilizado no âmbito da cooperação IBAMA/ANP.
2.17. Utilizar embarcação assistente, durante toda a atividade de pesquisa sísmica marítima, para orientar a
movimentação de embarcações na área de operação, bem como observar e registrar interferências com a
atividade pesqueira e demais atividades.
2.18. Restringir a navegação com cabos sísmicos à área do polígono estabelecido na licença, exceto em caso
de lançamento ou recolhimento dos cabos sísmicos ou necessidade de reparos de equipamento, quando o
navio poderá sair do polígono para a direção de áreas mais profundas e afastadas da costa em relação ao
polígono como um todo.
2.19. Adotar procedimento de aumento gradativo da intensidade do pulso sonoro produzido pelo canhão de ar
de acordo com as diretrizes estabelecidas no Guia de Monitoramento da Biota Marinha em Pesquisas
Sísmicas Marítimas (2018), sempre que houver o início ou reinício da realização de disparos.
2.20. Não efetuar disparos quando verificada a presença de mamíferos marinhos ou quelônios a menos de
1000 metros do arranjo de canhões de ar.
2.21. Fornecer apoio operacional para o acompanhamento da pesquisa sísmica e dos projetos ambientais
aprovados por representantes do IBAMA, quando requerido.
2.22. Apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da aquisição de dados, 01 (um)
Relatório Ambiental referente ao cumprimento das condicionantes da LPS e implementação dos Projetos
Ambientais.
2.23. Não efetuar disparos das fontes sísmicas em Unidades de Conservação, em suas zonas de
amortecimento e nas suas áreas circundantes, conforme a Resolução CONAMA nº 428/10.
2.24. Observar e cumprir todas as restrições apresentadas na Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ICMBio nº
1, de 27.05.2011, que define áreas e períodos de restrição periódica para atividades petrolíferas em áreas
prioritárias para a conservação de tartarugas marinhas na costa brasileira.
2.25. Observar e cumprir todas as restrições apresentadas na Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ICMBio nº
2, de 21.11.2011, que define áreas e períodos de restrição periódica ou permanentes para pesquisas sísmicas
marítimas em áreas prioritárias para a conservação de mamíferos aquáticos na costa brasileira.
2.26. Apresentar, nos prazos estabelecidos, todas as solicitações dos Pareceres Técnicos emitidos pela
COEXP/CGMAC/DILIC/IBAMA ao longo do processo nº 02001.004635/2019-10.
2.27. Visando reduzir o impacto sinérgico das atividades das diferentes empresas de aquisição de dados
sísmicos operando simultaneamente na região, cada fase da atividade sísmica autorizada por esta Licença só
poderá ter início após autorização expressa do Ibama. Para tanto, a empresa deverá apresentar, em até 30
dias antes do início de cada fase: i) Estratégia de Operações Conjuntas atualizada (com exceção da Fase 1,
caso se inicie em até 6 meses após emissão desta Licença) e ii) comprovação do cumprimento de ações do
Projeto de Caracterização de Cetáceos e do Projeto de Monitoramento da Paisagem Acústica Submarina
previstas para serem realizadas fora do período de aquisição de dados sísmicos.