Foi emitida retificação?:
Não
Condicionantes:
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. Esta Licença de Pesquisa Sísmica deverá ser publicada conforme o disposto no §1º, do Art. 10 da Lei
6.938/81 e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 006/86, e cópias das
publicações deverão ser encaminhadas ao IBAMA.
1.2. Quaisquer alterações nas informações prestadas com relação à atividade deverão ser precedidas de
anuência do IBAMA.
1.3. O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e
adequação, suspender ou cancelar esta licença, quando ocorrer:
• violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
• omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
• superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
1.4. O IBAMA deverá ser comunicado imediatamente em caso de ocorrência de qualquer acidente ambiental,
por meio do Sistema Nacional de Emergências Ambientais (SIEMA), independente das medidas tomadas para
seu controle, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 15/2014.
1.5. A renovação desta licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da
expiração do seu prazo de validade.
1.6. A presente licença não substitui alvarás, autorizações, licenças, outorgas e outros atos autorizativos
exigidos por legislação específica, tampouco exime o empreendedor do cumprimento de outras normas em
vigor.
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1. Esta licença permite a realização da atividade, no interior do polígono autorizado estabelecido no Parecer
Técnico nº 87/2020-COEXP/CGMAC/DILIC, com a embarcação sísmica Oceanic Vega e arranjo de canhões
de ar do tipo triple source.
2.2. Não utilizar arranjo de canhões de ar com volume total de disparo superior a 3.110 polegadas cúbicas
(pol³), nem realizar disparos de canhão de ar com pressão de operação superior a 2.000 libras por polegada
quadrada (psi).
2.3. A utilização dos canhões de ar em potência máxima somente é permitida dentro do polígono da Área de
Aquisição. Na Área de Manobras os disparos dos canhões de ar devem se limitar aos necessários ao
procedimento de aumento gradual ou testes.
2.4. Informar ao IBAMA a data e horário do início e término da pesquisa sísmica marítima, bem como
interrupções superiores a 24 horas da atividade, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir de cada data.
Devem ser especificados os horários de início do lançamento do equipamento de registro (cabos ou nodes) e
dos disparos da fonte sísmica.
2.5. Implementar o Projeto de Controle da Poluição, de acordo com o estabelecido ao longo do Processo nº
02001.004640/2019-22, observando os prazos e diretrizes da Nota Técnica CGPEG/DILIC/IBAMA nº 01/11.
2.6. Implementar o Projeto de Monitoramento da Biota Marinha de acordo com o estabelecido ao longo do
processo 02001.004640/2019-22 e as diretrizes publicadas no Guia de Monitoramento da Biota Marinha em
Pesquisas Sísmicas Marítimas (2018).
2.7. Implementar o Projeto de Comunicação Social, de acordo com o estabelecido ao longo do processo nº
02001.004640/2019-22.
2.8. Implementar o Projeto de Educação Ambiental dos Trabalhadores de acordo com o estabelecido ao longo
do processo nº 02001.004640/2019-22.
2.9. Implementar o Projeto de Monitoramento Acústico Passivo de acordo com o estabelecido ao longo do
processo nº 02001.004640/2019-22 e as diretrizes publicadas no Guia de Monitoramento da Biota Marinha em
Pesquisas Sísmicas Marítimas (2018).
2.10. Implementar o Projeto de Monitoramento de Impactos de Plataformas e Embarcações sobre a Avifauna
(PMAVE), de acordo com o estabelecido ao longo do processo nº 02001.004640/2019-22 e na Nota Técnica nº
089/2015 – CGPEG/IBAMA, que apresenta o Guia para elaboração do Projeto.
2.11. Depositar os dados gerados nos projetos ambientais no banco de dados ambientais desenvolvido pelas
empresas de sísmica e disponibilizado no âmbito da cooperação IBAMA/ANP.
2.12. Promover a divulgação diária da atividade e das coordenadas da área de restrição temporária de acesso
a embarcações, por meio do sistema de radiodifusão local e do Aviso aos Navegantes da Marinha do Brasil.
2.13. Utilizar embarcação assistente, durante toda a atividade de pesquisa sísmica marítima, para orientar a
movimentação de embarcações na área de operação, bem como observar e registrar interferências com a
atividade pesqueira e demais atividades.
2.14. Restringir a navegação com cabos sísmicos à área do polígono estabelecido na licença, exceto em caso
de lançamento ou recolhimento dos cabos sísmicos ou necessidade de reparos de equipamento, quando o
navio poderá sair do polígono para a direção de áreas mais profundas e afastadas da costa em relação ao
polígono como um todo.
2.15. Adotar procedimento de aumento gradativo da intensidade do pulso sonoro produzido pelo canhão de ar
de acordo com as diretrizes estabelecidas no Guia de Monitoramento da Biota Marinha em Pesquisas
Sísmicas Marítimas (2018), sempre que houver o início ou reinício da realização de disparos.
2.16. Não efetuar disparos quando verificada a presença de mamíferos marinhos ou quelônios a menos de
1000 metros do arranjo de canhões de ar.
2.17. Fornecer apoio operacional para o acompanhamento da pesquisa sísmica e dos projetos ambientais
aprovados por representantes do IBAMA, quando requerido.
2.18. Apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da aquisição de dados, 01 (um)
Relatório Ambiental referente ao cumprimento das condicionantes da LPS e implementação dos Projetos
Ambientais.
2.19. Não efetuar disparos em Unidades de Conservação, em suas zonas de amortecimento e nas suas áreas
circundantes, conforme a Resolução CONAMA nº 428/10.
2.20. Observar e cumprir todas as restrições apresentadas na Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ICMBio nº
1, de 27.05.2011, que define áreas e períodos de restrição periódica para atividades petrolíferas em áreas
prioritárias para a conservação de tartarugas marinhas na costa brasileira.
2.21. Observar e cumprir todas as restrições apresentadas na Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ICMBio n°
2, de 21.11.2011, que define áreas e períodos de restrição periódica ou permanentes para pesquisas sísmicas
marítimas em áreas prioritárias para a conservação de mamíferos aquáticos na costa brasileira.
2.22. Apresentar, nos prazos estabelecidos, todas as solicitações dos Pareceres Técnicos emitidos pela
COEXP/CGMAC/DILIC/IBAMA ao longo do processo de licenciamento.