Foi emitida retificação?:
Não
Condicionantes:
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. Esta Licença de Pesquisa Sísmica deverá ser publicada conforme o disposto no §1º, do Art. 10 da Lei
6.938/81 e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 006/86, e cópias das
publicações deverão ser encaminhadas ao IBAMA.
1.2. Qualquer alteração das especificações do projeto, ou da finalidade do empreendimento deverá ser
precedida de anuência do IBAMA.
1.3. O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e
adequação, suspender ou cancelar esta licença, quando ocorrer:
a) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
b) omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
c) superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
1.4. O IBAMA deverá ser comunicado imediatamente em caso de ocorrência de qualquer acidente ambiental,
por meio do Sistema Nacional de Emergências Ambientais (SIEMA), independente das medidas tomadas para
seu controle, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 15/2014.
1.5. A renovação desta Licença deverá ser requerida num prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, antes do
término da sua validade.
1.6. O empreendedor é responsável, perante o IBAMA, pelo atendimento às condicionantes postuladas nesta
Licença.
2. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1. Esta licença permite a realização da atividade no interior do polígono autorizado, com a embarcação fonte
sísmica M/V Artemis Odyssey e com a embarcação de instalação de NODES Subsea Viking.
2.2. Não utilizar arranjo de canhões de ar com volume total de disparo superior a 4.000 polegadas cúbicas
(pol³), nem realizar disparos de canhão de ar com pressão de operação superior a 2.000 libras por polegada
quadrada (psi).
2.3. A utilização dos canhões de ar em potência máxima somente é permitida dentro do polígono da Área de
Aquisição. Na Área de Manobras os disparos dos canhões de ar devem se limitar aos necessários ao
procedimento de aumento gradual ou testes.
2.4. Informar ao IBAMA a data e horário do início e término da pesquisa sísmica marítima, bem como
interrupções superiores a 24 horas da atividade, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir de cada data.
Devem ser especificados os horários de início do lançamento do equipamento de registro (cabos ou nodes) e
dos disparos da fonte sísmica.
2.5. Implementar o Projeto de Controle da Poluição (PCP), de acordo com o estabelecido ao longo dos
processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.027132/2021-37, observando os prazos e diretrizes da Nota
Técnica CGPEG/DILIC/IBAMA nº 01/11.
2.6. Implementar o Projeto de Monitoramento da Biota Marinha (PMBM) de acordo com o estabelecido ao
longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.027132/2021-37 e as diretrizes publicadas no Guia de
Monitoramento da Biota Marinha em Pesquisas Sísmicas Marítimas (2018).
2.7. Implementar o Projeto de Monitoramento Acústico Passivo (PMAP) de acordo com o estabelecido ao
longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.027132/2021-37 e as diretrizes publicadas no Guia de
Monitoramento da Biota Marinha em Pesquisas Sísmicas Marítimas (2018).
2.8. Implementar o Projeto de Monitoramento de Impactos de Plataformas e Embarcações sobre a Avifauna
(PMAVE), de acordo com o estabelecido ao longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e
02001.027132/2021-37 e na Nota Técnica nº 089/2015 – CGPEG/IBAMA, que apresenta o Guia para
elaboração do Projeto.
2.9. Implementar o Projeto de Comunicação Social (PCS), de acordo com o estabelecido ao longo dos
processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.027132/2021-37.
2.10. Implementar o Projeto de Educação Ambiental dos Trabalhadores (PEAT) de acordo com o estabelecido
ao longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.027132/2021-37.
2.11. Implementar o Projeto de Verificação do Decaimento Sonoro in situ de acordo com o estabelecido ao
longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.027132/2021-37.
2.12. Implementar o Projeto de Monitoramento do Impacto em Cetáceos de acordo com o estabelecido ao
longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.027132/2021-37.
2.13. Implementar o Projeto de Monitoramento de Praias da Bacia de Santos (PMP-BS) de acordo com o
estabelecido ao longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.027132/2021-37.
2.14. Manter a distância mínima de 60 km de quaisquer outras atividades de pesquisa sísmica em operação de
acordo com o estabelecido ao longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.027132/2021-37.
2.15. Depositar os dados gerados nos projetos ambientais no banco de dados ambientais desenvolvido pelas
empresas de sísmica e disponibilizado no âmbito da cooperação IBAMA/ANP.
2.16. Utilizar embarcação assistente, durante toda a atividade de pesquisa sísmica marítima, para orientar a
movimentação de embarcações na área de operação, bem como observar e registrar interferências com a
atividade pesqueira e demais atividades.
2.17. A empresa não está autorizada a posicionar os nodes sobre quaisquer estruturas biogênicas, tais como
corais de águas profundas ou banco de rodolitos. Para tanto, deverá fazer uma varredura prévia com o ROV
de forma a garantir o posicionamento dos sensores sem causar danos ambientais.
2.18. Adotar procedimento de aumento gradativo da intensidade do pulso sonoro produzido pelo canhão de ar
de acordo com as diretrizes estabelecidas no Guia de Monitoramento da Biota Marinha em Pesquisas
Sísmicas Marítimas (2018), sempre que houver o início ou reinício da realização de disparos.
2.19. Não efetuar disparos quando verificada a presença de mamíferos marinhos ou quelônios a menos de
1000 metros do arranjo de canhões de ar.
2.20. Fornecer apoio operacional para o acompanhamento da pesquisa sísmica e dos projetos ambientais
aprovados por representantes do IBAMA, quando requerido.
2.21. Apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da aquisição de dados, 01 (um)
Relatório Ambiental referente ao cumprimento das condicionantes da LPS e implementação dos Projetos
Ambientais.
2.22. Não efetuar disparos em Unidades de Conservação, em suas zonas de amortecimento e nas suas áreas
circundantes, conforme a Resolução CONAMA nº 428/10.
2.23. Observar e cumprir todas as restrições apresentadas na Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ICMBio nº
1, de 27.05.2011, que define áreas e períodos de restrição periódica para atividades petrolíferas em áreas
prioritárias para a conservação de tartarugas marinhas na costa brasileira.
2.24. Observar e cumprir todas as restrições apresentadas na Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ICMBio n°
2, de 21.11.2011, que define áreas e períodos de restrição periódica ou permanentes para pesquisas sísmicas
marítimas em áreas prioritárias para a conservação de mamíferos aquáticos na costa brasileira.
2.25. Apresentar, nos prazos estabelecidos, todas as solicitações dos Pareceres Técnicos emitidos pela
COEXP/CGMAC/DILIC/IBAMA ao longo do processo de licenciamento.
2.26. Caso a atividade sísmica autorizada por esta Licença não tenha início em até setembro de 2022, esta só
poderá ter início após anuência do IBAMA, com base em sua Estratégia de Operação Simultânea, visando o
menor impacto sinérgico das atividades das diferentes empresas de aquisição de dados sísmicos operando
simultaneamente na Bacia de Santos.