Foi emitida retificação?:
Não
Condicionantes:
1.CONDIÇÕES GERAIS
1.1.Esta Licença deverá ser publicada em conformidade com a Resolução CONAMA nº06/86, sendo que cópias das publicações deverão ser encaminhadas ao IBAMA.
1.2.O IBAMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar esta Licença, caso ocorra:
a) Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
b) Omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença;
c) Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
1.3.Qualquer alteração das especificações do projeto, da finalidade do empreendimento, do escopo dos programas ou dos prazos previstos deverá ser precedida de anuência do IBAMA.
1.4.Esta Licença não exime o empreendedor da obtenção de outras autorizações junto a outros órgãos porventura exigíveis.
1.5.A renovação desta Licença deverá ser requerida num prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, antes do término da sua validade.
1.6.O empreendedor é responsável, perante o IBAMA, pelo atendimento às condicionantes postuladas nesta Licença.
2.CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1.Esta licença permite a realização da atividade no interior do polígono autorizado, com as embarcações: Skandi Constructor, Skandi Acergy, Geosund, Skandi Neptune e Geoholm, de instalaçãode NODES, e com uma das seguintes embarcações de fonte sísmica: SW Diamond e SW Emerald.
2.2.Não utilizar arranjo de canhões de ar com volume total de disparo superior a 4.080polegadas cúbicas (pol³), nem realizar disparos de canhão de ar com pressão de operação superior a2.000 libras por polegada quadrada (psi).
2.3.A utilização dos canhões de ar em potência máxima somente é permitida dentro do polígono da Área de Aquisição. Na Área de Manobras os disparos dos canhões de ar devem se limitar aos necessários ao procedimento de aumento gradual ou testes.
2.4.Informar ao IBAMA a data e horário do início e término da pesquisa sísmica marítima, bem como interrupções superiores a 24 horas da atividade, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias a partir de cada data. Devem ser especificados os horários de início do lançamento do equipamento de registro (cabos ou nodes) e dos disparos da fonte sísmica.
2.5.Implementar o Projeto de Controle da Poluição (PCP), de acordo com o estabelecido ao longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.006666/2021-20, observando os prazos e diretrizes da Nota Técnica CGPEG/DILIC/IBAMA nº 01/11.
2.6.Implementar o Projeto de Monitoramento da Biota Marinha (PMBM) de acordo com o estabelecido ao longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.000180/2021-88 e as diretrizes publicadas no Guia de Monitoramento da Biota Marinha em Pesquisas Sísmicas Marítimas(2018).
2.7.Implementar o Projeto de Monitoramento Acústico Passivo (PMAP) de acordo com o estabelecido ao longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.006666/2021-20 e as diretrizes publicadas no Guia de Monitoramento da Biota Marinha em Pesquisas Sísmicas Marítimas(2018).
2.8.Implementar o Projeto de Monitoramento de Impactos de Plataformas e Embarcações sobre a Avifauna (PMAVE), de acordo com o estabelecido ao longo dos processos nº02001.012428/2019-39 e 02001.006666/2021-20 e na Nota Técnica nº 089/2015 – CGPEG/IBAMA, que apresenta o Guia para elaboração do Projeto.
2.9.Implementar o Projeto de Comunicação Social (PCS), de acordo com o estabelecido ao longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.006666/2021-20.
2.10. Implementar o Projeto de Educação Ambiental dos Trabalhadores (PEAT) de acordo como estabelecido ao longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.006666/2021-20.
2.11. Implementar o Projeto de Verificação do Decaimento Sonoro in situ de acordo com o estabelecido ao longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.006666/2021-20.
2.12. Implementar o Projeto de Monitoramento do Impacto em Cetáceos de acordo com o estabelecido ao longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e 02001.006666/2021-20.
2.13. Implementar o Projeto de Monitoramento de Praias da Bacia de Santos (PMP-BS) de acordo com o estabelecido ao longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e02001.000180/2021-88.
2.14. Manter a distância mínima de 60 km de quaisquer outras atividades de pesquisa sísmica em operação de acordo com o estabelecido ao longo dos processos nº 02001.012428/2019-39 e02001.000180/2021-88.
2.15. Depositar os dados gerados nos projetos ambientais no banco de dados ambientais desenvolvido pelas empresas de sísmica e disponibilizado no âmbito da cooperação IBAMA/ANP.
2.16. Utilizar embarcação assistente, durante toda a atividade de pesquisa sísmica marítima, para orientar a movimentação de embarcações na área de operação, bem como observar e registrar interferências com a atividade pesqueira e demais atividades.
2.17. Restringir a navegação com cabos sísmicos à área do polígono estabelecido na licença, exceto em caso de necessidade de reparos de equipamento, quando o navio poderá sair do polígono para áreas mais profundas e afastadas da costa.
2.18. Adotar procedimento de aumento gradativo da intensidade do pulso sonoro produzido pelo canhão de ar de acordo com as diretrizes estabelecidas no Guia de Monitoramento da Biota Marinha em Pesquisas Sísmicas Marítimas (2018), sempre que houver o início ou reinício da realização de disparos.
2.19. Não efetuar disparos quando verificada a presença de mamíferos marinhos ou quelônios a menos de 1000 metros do arranjo de canhões de ar.
2.20. Fornecer apoio operacional para o acompanhamento da pesquisa sísmica e dos projetos ambientais aprovados por representantes do IBAMA, quando requerido.
2.21. Apresentar, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da aquisição dedados, 01 (um) Relatório Ambiental referente ao cumprimento das condicionantes da LPS e implementação dos Projetos Ambientais.
2.22. Não efetuar disparos em Unidades de Conservação, em suas zonas de amortecimento e nas suas áreas circundantes, conforme a Resolução CONAMA nº 428/2010.
2.23. Observar e cumprir todas as restrições apresentadas na Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ICMBio nº 1, de 27/05/2011, que define áreas e períodos de restrição periódica para atividades petrolíferas em áreas prioritárias para a conservação de tartarugas marinhas na costa brasileira.
2.24. Observar e cumprir todas as restrições apresentadas na Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ICMBio n° 2, de 21/11/2011, que define áreas e períodos de restrição periódica ou permanentes para pesquisas sísmicas maríƟmas em áreas prioritárias para a conservação de mamíferos aquáticos na costa brasileira.
2.25. Apresentar, nos prazos estabelecidos, todas as solicitações dos Pareceres Técnicos emitidos pela COEXP/CGMAC/DILIC/IBAMA ao longo do processo de licenciamento.
2.26. A segunda etapa da atividade sísmica autorizada por esta Licença (denominada "monitora" e prevista para 2024), só poderá ter início após autorização do IBAMA, devendo ser apresentadas as informações pertinentes com antecedência de 60 (sessenta) dias do início da operação, visando o menor impacto sinérgico das atividades das diferentes empresas de aquisição de dados sísmicos operando simultaneamente na Bacia de Santos.
2.27. A atividade só poderá ser realizada nas coordenadas geográficas, das áreas de manobra e de aquisição, assinaladas no Parecer Técnico 193/2021-COEXP/CGMAC/DILIC (SEI n.º 10457630).
Informações adicionais:
A LPS 152/2021 substitui a LPS1619/2021